O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova Lei que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com o objetivo de desenvolver e fortalecer os pequenos negócios.
A Lei beneficia o microempresário e empresário de pequeno porte de todas as áreas de atuação. É importante que o empreendedor provedor de serviços de comunicação multimídia fique atento quanto aos benefícios que a nova lei pode trazer.
Confira abaixo um resumo do decreto publicado pelo Presidente da República no Diário Oficial da União.

LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020
Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o
desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos
negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de
2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23
de março de 1999.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
(PRONAMPE)

Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30%
(trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

CAPÍTULO III
DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL

Art. 6º A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00
(quinze bilhões e novecentos milhões de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 1º A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será
realizada por ato da Sepec do Ministério da Economia.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no prazo
previsto no caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos em que dispuser a Sepec, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO
PRONAMPE

Art. 8º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas
instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de
suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO

Art. 10. A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional
de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar
atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização
de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Expirado o prazo para contratações previsto nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter
permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas
nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação,
transformação e desenvolvimento da economia nacional.
Art. 14. Revoga-se o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto

O Decreto da nova Lei pode ser encontrado na íntegra no Diário Oficial da União.

Por Mateus C. Barbosa - CG Consultores

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