Em edição extra publicada no Diário Oficial da União no dia 22/03 o governo editou uma série de medidas trabalhistas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

A Medida Provisória 927 prevê que durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

De acordo com a norma as seguintes medidas poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e renda durante o período de calamidade:

-  o teletrabalho: o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, devendo a alteração ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Na hipótese do empresado não possuir equipamentos para realização do teletrabalho o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

- a antecipação de férias individuais: o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o adicional de 1/3 poderá ser pago opcionalmente após a concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

- a concessão de férias coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

- o aproveitamento e a antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

- o banco de horas: ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

- o direcionamento do trabalhador para qualificação e suspensão do contrato de trabalho (anunciado pelo governo nesta tarde de segunda feira, dia 23/03, que esta previsão será revogada. Estamos acompanhando a publicação): Durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.  A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo seu recolhimento ser realizado posteriormente de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, devendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

    Alteração e prorrogação de jornada pelos estabelecimentos de saúde: Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho nos termos do artigo 61 da CLT e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção destas medidas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, entrando em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União


Leandro Bitencourt Albino é Diretor Técnico da Albino Oliveira Consultoria Empresarial.
Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Machado Sobrinho, possui experiência de duas décadas nas áreas fiscal e contábil, e mais de 12 anos em consultoria. Palestrante e facilitador com ênfase em cursos in company.
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