O desembargador Roberto Gonçalves de Moura deferiu, neste sábado (18), pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abrint) contra o artigo do Decreto nº 609, de 16 de março  de 2020, do Governo do Estado do Pará, que proíbe a suspensão dos serviços de internet, mesmo de clientes residenciais inadimplentes, pelo prazo de 60 dias, por conta das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Segundo informou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo com o pedido, o ato do Governo “padece de inconstitucionalidade por vício de competência”, uma vez que, "todas as modalidades de serviço de conexão à internet são viabilizadas por intermédio de autorizações concedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em regime privado, e que, em matéria de telecomunicações, a competência legislativa é privativa da União.

A Abrint argumenta também que o prazo de 60 dias que proíbe o corte do serviço residencial de acesso à internet irá “aniquilar” diversas empresas, que não teriam como continuar as atividades sem a devida contraprestação, tampouco dar conta dos compromissos contratuais e a carga tributária.

Segundo a Associação, as pequenas e micro empresas são autorizadas em regime privado “e são elas que levam o acesso à internet aos lugares mais remotos, de modo que a interrupção dos serviços prejudicaria a parte menos favorecida da população”. No Estado, existem atualmente 315 empresas autorizadas como provedoras regionais.

Para Moura, é de responsabilidade da União a competência legislativa e administrativa das prestadoras de serviços de telecomunicações. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O desembargador deferiu o pedido de liminar e determinou o pedido de suspensão provisória do artigo 18 do Decreto Estadual nº 609, de 16/03/2020, até ulterior deliberação. A decisão ainda cabe recurso.

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