CORTE A INADIMPLENTES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES –3! 

Pipocar é pouco! A cada dia surge um número maior de tentativas de proibir o corte de serviços aos inadimplentes.

Por enquanto os tiros estão de “raspão”. A juíza do Rio Grande do Sul intimou apenas as Operadoras, a Ação Civil Pública da Justiça Federal de São Paulo se baseou em regras de concessões, o MCTIC avisou que a declaração de essencialidade não servia para as regras de inadimplência e assim foi.
Mas nem todas as notícias são ruins. Na sexta, 3 de março, o Presidente da Anatel, Leonardo Euler deu entrevista à CNN Brasil e foi firme na posição da agência. Não alterar a regulamentação de um mercado privado e, se acontecer, poderá haver um “desarranjo na cadeia produtiva do setor”, que está dando conta do recado.

Por outro lado, no estado de Minas Gerais, a Assembleia Legislativa aprovou suspensão da cobrança de uso dos postes durante a pandemia – ocorrência que no momento vai na contramão da luta contra o fornecimento de serviços aos inadimplentes.


PROGRAM A DE SUPORTE A EMPREGOS

Através de nova Medida Provisória publicada no dia 03/04/2020 o Governo instituiu o chamado Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 

A MP 944/2020 prevê a realização de operações de crédito a empresas com faturamento anual entre 360 mil reais e 10 milhões de reais, destinadas ao pagamento da folha de salários por 02 meses, limitado a duas vezes o valor do salário mínimo por empregado.
Clique aqui e saiba mais!

MEDIDAS DE APOIO AO SETOR PRODUTIVO

A página do Ministério da Economia está sendo atualizada (últimas atualização 05/03/2020) e os itens novos estão marcados.

6 - Serviços de pequeno porte

Crédito, Seguro e Garantias
  • Linhas de financiamento de máquinas e equipamentos com taxas reduzidas e carência com a Caixa

    Do que se trata:


    O cliente da Caixa poderá financiar máquinas e equipamentos com taxas reduzidas, com até 6 meses de carência e prazo de até 60 meses para pagar.


    Como ter acesso:


    Para saber como ter acesso às condições da Caixa, acesse a página "Caixa com sua empresa".

  • Linha emergencial de crédito para folha de pagamentos

    Do que se trata:


    Para empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, trata-se de uma linha de crédito emergencial para ajudar a colocar as folhas de pagamento em dia.


    O financiamento poderá ser pago em 36 meses, com carência de 6 meses e 30 parcelas, taxa de juros de 3,75% a.a e com o depósito dos recursos diretamente nas contas dos empregados.


    Em contrapartida, a empresa não poderá demitir sem justa causa por 60 dias, a contar da data da contratação da linha de crédito.


    O Programa Emergencial de Suporte ao Emprego foi regulamentado por meio da Medida Provisória 944 e disponibilizou R$ 40 bilhões (R$ 20 bilhões por mês). Os bancos repassadores deverão arcar com 15% dos valores destinados.


    Como ter acesso:


    O papel do BNDES é repassar os recursos às instituições participantes, que serão responsáveis pelo crédito aos clientes. Entre em contato com o banco de sua preferência.

    Para saber como ter acesso às condições da Caixa Econômica Federal, acesse a página " Caixa com sua empresa".


Flexibilização Trabalhista
  • Redução da jornada de trabalho

    Do que se trata:


    Para a redução da jornada de trabalho no contexto do benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente, por serem configurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como hipersuficientes, remunerados com mais de dois tetos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isto é, acima de R$ 12.202,12, e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.


    A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.


    Como ter acesso:


    A medida já está em vigor com a edição da Medida Provisória 936/2020.

  • Suspensão do contrato de trabalho

    Do que se trata:


    Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do seguro desemprego.


    A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, isto é, acima de R$ 12.202,12, e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.


    No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.


    Como ter acesso:


    A medida já está em vigor com a edição da Medida Provisória 936/2020.

  • Possibilidade de acordos coletivos

    Do que se trata:


    As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória.


    Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

    • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
    • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;
    • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego;
    • Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

    Como ter acesso:


    A medida já está em vigor com a edição da Medida Provisória 936/2020.

  • Plataforma de cursos gratuitos de qualificação profissional

    Do que se trata:


    Trata-se de uma plataforma que possibilita ao empresário e ao trabalhador, em um só lugar, obter acesso a cursos de qualificação profissional online que serão ofertados gratuitamente por diversas instituições.


    Os temas são: 1. Competências Gerais/Básicas; 2. Competências Socioemocionais; 3. Serviços 4. Comércio; 5. Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); 6. Indústria; 7. Transporte e Armazenamento; 8. Empreendedorismo; 9. Agropecuária e afins; 10. Administração; 11. Administração Pública;


    Como ter acesso:


    A seleção dos cursos está dentro da plataforma gov.br, na página Todos por Todos.


Fôlego ao Fluxo de Caixa
  • Carência de até 90 dias para novas contratações de crédito comercial com a Caixa

    Do que se trata:


    O cliente da Caixa poderá ter acesso a linhas de crédito comercial com até 90 dias de carência para começar a pagar.


    Como ter acesso:


    Para saber como ter acesso às condições da Caixa, acesse a página "Caixa com sua empresa".


Preservação ao Consumo Responsável
  • Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda

    Do que se trata:


    O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. 


    Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.


    Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego.

    Para os empregadores, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 4,8 milhões, deverá haver o pagamento de 30% do salário, a título de ajuda compensatória mensal, restando o benefício em patamar de 70% do seguro desemprego. Pelo texto da Medida Provisória 936/2020, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.


    A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com Benefícios de Prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.


    O Governo Federal destinou R$ 51 bilhões a esse programa por meio da Medida Provisória 935.


    Como ter acesso:


    O benefício já está em vigor.

  • Benefício emergencial mensal ao trabalhador intermitente

    Do que se trata:


    Esse benefício será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da Medida Provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00).


    Como ter acesso:


    A medida já está em vigor com a edição da Medida Provisória 936/2020.


O que você não vê, mas faz toda a diferença
  • Zera a tarifa de IOF em operações de crédito por 90 dias

    Do que se trata:

    • Fica zerada a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito por 90 dias para conter os prejuízos econômicos da pandemia de coronavírus no país
    • Atualmente, a cobrança é de 3% ao ano

    Como ter acesso:


    Em vigor, conforme Decreto nº 10.305

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